Muitos contribuintes quando caem na malha fina têm seus bens e direitos arrolados até que seja efetuado o pagamento integral da dívida com a Receita Federal.
O arrolamento de bens e de direitos é um instrumento utilizado pelo Fisco para acompanhamento do patrimônio, indicado compulsoriamente como garantia do crédito tributário e pode trazer prejuízos ao contribuinte caso precise vendê-los ou negociá-los.
Os critérios para registro do montante de patrimônio para fins de anotação e acompanhamento pela Secretaria da Receita, até setembro de 2011, tomavam por base, simultaneamente, a exigência de que o débito deveria ser de no mínimo de 30% do patrimônio contribuinte e que este deveria ter o limite mínimo de R$ 500.000,00[1].
Ocorre que em setembro de 2011, edita-se o Decreto de número 7.573/2011 que altera o critério anterior de limite mínimo necessário ao arrolamento de R$500.000,00 (quinhentos mil) para R$2.000.000,00[2] (dois milhões). Com efeito, a nova regra confere o registro dos bens somente daqueles contribuintes com débito maior ou igual a dois milhões.
No entanto, a Receita edita a Instrução Normativa n. 1.171/2011 que veda a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa anterior, regulando ainda que o novo limite de dois milhões é aplicável somente aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011.
Daí que, com base nessa normativa, a Receita tem negado os pedidos de cancelamento do Arrolamento do sujeito passivo cujo crédito tributário não atinge o limite de R$2.000.000,00.
Essa negativa é inaceitável, primeiro porque há evidente tratamento desigual a contribuintes em situações semelhantes. Procedendo dessa forma, a Receita viola o princípio da isonomia. Segundo, porque a Instrução normativa não tem o condão de restringir a eficácia da nova redação do artigo 64 da Lei n. 9532/1997. Ferindo, assim, o princípio da hierarquia das leis. Sobre essa questão a jurisprudência tem entendido que “não cabe os atos normativos infralegais estabelecerem restrição ao exercício de direitos conferidos por lei”. Os atos normativos infralegais não possuem força normativa para estabelecer restrição ao exercício de direito conferido pela Lei.
Portanto, o novo limite mínimo de dois milhões de débito do contribuinte deve ser observado pela Receita para fins de cancelamento do Arrolamento e consequente liberação dos bens e direitos daqueles que possuem débito menor que esse limite.
O contribuinte que teve o Arrolamento formalizado até setembro de 2011 ou aquele que tenha crédito tributário parcelado ou impugnado perante a Receita cujo valor seja menor que dois milhões pode requerer a liberação dos bens anotados pela Receita Federal.
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Boletim JD.
[1] Critérios estabelecidos pelo art. 64, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, c/c art. 2º da IN RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010, revogada pela IN RFB nº 1.171, de julho de 2011.
[2] DECRETO Nº 7.573, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011. Altera o limite de que trata o § 7o do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 1o O limite de que trata o § 7o do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.