Neste artigo, vamos falar sobre a regra de transição na alteração da Lei n.º 9.876/99, que ao invés de beneficiar, fez foi prejudicar o contribuinte e ou assegurado do INSS.
Referida lei disciplinou a regra de transição prevendo que os segurados com contribuições anteriores à data de sua publicação teriam seus benefícios calculados considerando apenas as contribuições vertidas após julho de 1994 até a data de sua aposentadoria, resultando na desigualdade de direitos entre segurados da Previdência Social.
A partir dessa lei passou-se a vigorar a exigência das 80 maiores contribuições para o cálculo inicial como regra de transição. Muitas pessoas alcançaram o direito de se aposentar por idade, ou por tempo de contribuição ou pela aposentadoria especial após a publicação dessa lei.
O problema é que muitas pessoas tiveram baixa no salário durante o período de contribuição devido a transição de moeda, muitas ganhavam bem e passaram a ganhar mal depois do plano real. Algumas não atingiram o total de 80 contribuições, daí que se aplica a regra do Mínimo Divisor Comum que é extremamente prejudicial ao contribuinte.
Basicamente, o cálculo funciona dessa maneira:
- Verifica-se as 80 maiores contribuições, calcula-se a média que será o SB (Salário de Benefício) multiplica ou não pelo fator previdenciário. E aplica-se ou não o Mínimo Divisor Comum.
Diante do ocorrido, verifica-se a possibilidade de requerer o cálculo do benefício e da renda mensal inicial a partir de todo o histórico contributivo uma vez que a regra de transição é menos favorável ao Segurado, especialmente porque contraria o seu direito à concessão do melhor benefício.
Logo, todo aquele contribuinte que ainda não tinha o direito adquirido (não estava em condições de se aposentar) na época da publicação da lei 9.876/99, mas já vinha contribuindo para a previdência pode revisar o benefício. Isso porque antes dessa lei vigia a regra geral em que se verificavam as últimas 36 contribuições para fins de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria.
Quem contribuía de julho de 1994 para frente e fez pedido de requerimento da aposentadoria após a edição da Lei vigente pode requerer a revisão do benefício.
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