As pessoas jurídicas de direito privado que possuem empregados estão obrigadas a recolherem contribuições sociais calculadas com base na folha de pagamento do seu estabelecimento.
Ocorre que referida tributação vem sendo exigida pelo Fisco sobre as verbas de caráter indenizatório as quais não compõem o salário de contribuição.
Por isso que, as empresas que vêm recolhendo as contribuições incidentes nas seguintes verbas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas, bem como os valores creditados durante os primeiros 15 dias de afastamento em razão de doença ou acidente, têm por direito excluí-las da base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas em favor dos seus empregados.
É possível requerer a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal das parcelas vencidas e vincendas, incidentes sobre os valores pagos em face dessa ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária em verbas indenizatórias.
Além disso, é possível requerer a restituição das parcelas recolhidas indevidamente e ou a compensação dos últimos cinco anos.
Saiba como afastar essa tributação indevida e garantir o capital circulante da sua empresa. Clique aqui
Boletim JD.