É POSSÍVEL A EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA PARA CONTRIBUINTE QUE ADERIU AO PERT

Trata-se de parecer solicitado pela Contadoria acerca da possibilidade de emissão da Certidão Positiva com efeito de Negativa da pessoa jurídica, no período de consolidação da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n.º 13.496, de 24 de outubro de 2017. Sendo a adesão formalizada em 27/09/2017 para os débitos previdenciários e em 30/10/2017 para os demais débitos, conforme recibo e documentos entregues pelo contador.

O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário em vista do disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.1 Assim, com o crédito suspenso, a Fazenda Nacional deve emitir a Certidão Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. Devendo essa ser fornecida dentro de 10 dias, a partir da data do protocolo do requerimento, de acordo com o parágrafo único do artigo 205 da mesma lei.

No presente caso, dispõe o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº. 1711 de 16 de junho de 2017 que a dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao PERT.2

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo recolhe mensalmente o valor relativo às parcelas, calculadas de acordo com a modalidade pretendida, dado o disposto artigo 5º da referida Instrução.

A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas ou a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais, implica a exclusão do devedor ao PERT 3.

Verifica-se daí, que o pagamento da entrada e das parcelas opera a inexigibilidade do crédito e confere ao contribuinte a possibilidade de exigir a Certidão negativa de débitos, independente da consolidação do parcelamento. 

Entende-se, portanto, que o simples pedido à Receita é suficiente para liberar o documento.

Na situação em análise, apurou-se que após a adesão e consequente parcelamento do débito, o sistema eletrônico da Receita Federal (e-CAC) não emite automaticamente a Certidão.

Em vista disso, em situações semelhantes, orienta-se que seja levado à unidade da Receita Federal documentos necessários ao requerimento de solicitação da Certidão Positiva com efeito Negativa.

Para mais informações clique aqui

Boletim JD.


[1] CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  VI – o parcelamento.

   ____Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

_____Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

[2] Instrução Normativa nº 1.711. Art. 11. A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1762, de 21 de novembro de 2017).

[3] Instrução Normativa RFB nº 1711, DE 16 DE JUNHO DE 2017. DA EXCLUSÃO DO PERT. Art. 14. Implicará a exclusão do devedor do Pert, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada: I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; III – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º e no § 11 do art. 13; III – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, e no § 11 do art. 13; 

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